Transporte de prancha de surf de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e o Contran
Fala Galera! Fiz uma pesquisa no Código Brasileiro de Trânsito e no Contran (Conselho Nacional de Trânsito) no que se refere ao transporte de carga, pensando no “Transporte da nossa querida prancha da de surf”. Para quem não sabe, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é o documento legal que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito do Brasil, ele fornece as diretrizes para a engenharia de tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema e o CONTRAN (Conselho Nacional de Transito) estabelece as normas regulamentares referidas no Código de Transito, as diretrizes e Política Nacional de Transito, dentre outras diversas obrigações.
Durante a minha pesquisa encontrei a RESOLUÇÃO DO CONTRAN DE NO. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010. A resolução na íntegra dá um foco maior para as bicicletas e depois generaliza a norma para os demais tipos de carga a ser transportadas em automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, “entendo que aí se incluem as nossas pranchas de surf”😍😍.
Abaixo fiz um resumo dos principais itens e no final deste post vou deixar o link da Resolução 349 na íntegra.
1 – A carga dever respeitar o peso máximo especificado para cada tipo de veículo;
2 – A carga ou bicicleta deverá estar acondicionada de modo que não coloque em perigo as pessoas, não cause danos a propriedades pública ou privadas;
3 – A carga não deve atrapalhar a visão a frente do condutor e não deve comprometer a estabilidade ou condução do veículo;
4 – A carga não pode exceder a largura máxima do veículo;
5 – Todos os acessórios como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger ou fixar a carga deverão estar devidamente ancorados (deve estar amarrado no rack);
6 – Não se sobressaiam ou projetem além do veículo pela frente ou traseira (atenção galera do SUP);
7 – Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria. (precisa colocar o rack de teto ou de ventosa) no veículo;
8 – Verificar com o fabricante do bagageiro ou do suporte as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo;
9 – A carga já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (se atente ao levar mais de 4 pranchas em cima do carro) Talvez seja ideal levar 2 pranchas em cada lado do rack.
Veículo de passeio (figura 1)
No caso das caminhonetas, pick-ups, etc...
10 – Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. ATENÇÃO GALERA DO LONGBOARD, SUP E DAS PRANCHAS GRANDES EM GERAL;
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo, (vide figura 2);
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Caminhonetas e pick-ups (Figura 2)
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
FORMAS PERIGOSAS E NÃO PERMITIDAS PARA TRANSPORTAR UMA PRANCHA DE SURF NO VEÍCULO.
Transporte de prancha de surf de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e o Contran – Conclusão
De acordo com a Resolução do Contran, não podemos amarrar a prancha de surf diretamente no teto do carro (usando somente as fitas) estando sujeito a multa. A prancha de surf deve ser apoiada e ancorada (amarrada) no rack de teto do veículo de passeio na altura máxima de 50 cm (cinquenta centímetros) a “contar do teto do carro” (com exceção das bicicletas), na conta se “inclui a altura do rack e a carga não deve ultrapassar nem o comprimento e nem a largura do veículo”, com exceção das pick-ups e caminhonetas que “podem fazer o transporte” desde que a parte que “exceda a caçamba esteja sinalizada por meio de uma luz vermelha” e um dispositivo refletor de cor vermelha (atenção galera do Sup e do longboard).
Vale ressaltar aqui que além da “explicação clara” na Resolução 349/10 do CONTRAN, ela ainda apresenta as imagens dos tipos de veículos que por si só já esclarecem qualquer dúvida quanto à forma de transporte (figuras 1 e 2)
Abaixo o texto e link da legislação na íntegra para consulta, de qualquer forma, devemos estar sempre atentos a mudanças na regra para não sermos pegos de surpresa.
https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_349_10.pdf
Um grande abraço e boas ondas!
Um comentário sobre “Transporte de prancha de surf de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e o Contran”
Show!!!
Parabéns Alê, por mais essas importantes informações.
Abraços.